A SESP
O primeiro ato para a criação da Secretaria de Estado da Segurança Pública ocorreu em 21 de fevereiro de 1938, por meio do decreto nº 6.438. Ficavam subordinados à Secretaria, conforme estabelecia o documento, a Polícia Civil, a Penitenciária e Detenção, a Guarda Civil e a Polícia Militar. Porém, em 03 de junho do mesmo ano, o decreto n.º 6.968 revogou o documento que havia criado a Secretaria.
Pelo decreto-lei nº 41 de 22 de junho de 1942, ficou estabelecida a vinculação da Segurança Pública à Justiça, que possuía então a denominação de Secretaria do Interior, Justiça e Segurança Pública. Posteriormente, pela lei número 47, de 18 de fevereiro de 1948, a Segurança Pública foi desmembrada da pasta da Justiça, ficando com a denominação de Chefatura de Polícia, subordinada diretamente ao governador.
A Segurança Pública veio a ser criada novamente apenas no ano de 1962. Foi por meio da Lei 4.615, publicada no Diário Oficial do Estado do Paraná em 9 de julho daquele ano, em substituição à Chefatura de Polícia. A lei também criou o cargo de secretário da Segurança Pública e o novo órgão subordinou a Polícia Militar do Estado; o Conselho Superior de Polícia; o Conselho Regional de Trânsito e a Polícia Civil.
Até 1974, a pasta tinha a denominação de Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública, quando a Lei nº 6.636, de 29 de novembro, alterou sua denominação para Secretaria de Estado da Segurança Pública. Foi regulamentada pelo Decreto nº 3.700, de 25 de julho de 1977, que determina ser competência desta Secretaria “planejar, dirigir, executar, coordenar, fiscalizar e controlar as atividades do setor de segurança pública do Estado”.
COMPETE A SESP:
I - prestar suporte aos trabalhos relacionados às áreas da: a) preservação da ordem pública; b) polícia judiciária, compreendendo a atividade investigativa na apuração de infrações penais; c) perícia oficial e identificação técnica; d) administração da política prisional e custódia dos indivíduos privados de liberdade, promovendo condições efetivas para sua reintegração social; e) prevenção e combate a incêndios, de busca, salvamento e resgate;
II - administrar as atividades de polícia administrativa e de fiscalização de atividades potencialmente danosas;
III - administrar as atividades de inteligência de segurança pública;
IV - adotar a filosofia de polícia comunitária, focada na mediação e resolução de conflitos, bem como, realizar e fomentar campanhas educacionais e de orientação à comunidade;
V - prover o suporte administrativo, orçamentário e financeiro aos órgãos vinculados;
VI - administrar os sistemas informatizados de segurança pública;
VII - exercer o poder regulamentar na esfera de suas atribuições, ou quando ocorrer a participação conjunta dos órgãos vinculados;
VIII - atuar junto aos órgãos de trânsitos estaduais quanto à aplicação da legislação de trânsito, no controle e fiscalização das vias urbanas e rurais;
IX - apoiar as ações estaduais de políticas públicas antidrogas;
X - prevenir, investigar e reprimir os ilícitos penais e atos antissociais isoladamente ou em articulação com os entes federativos;
XI - auxiliar e complementar as ações das autoridades judiciais, administrativas e de defesa nacional.